- 1 -A execução de edificação no lote do serviço de apoio, assim como qualquer construção, ampliação, alteração ou demolição, devem respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e os parâmetros que se seguem:
- a)A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 35% da respectiva área;
- b)A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente;
- c)O índice de utilização (i) não poderá ser superior a 0,5;
- d)O número máximo de pisos admitidos é de dois.
- 2 -Deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 25 m2 de área de construção.
Artigo 5.º — Caracterização e ocupação do lote de serviços de apoio
Vigente desde: 10/07/1993
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Em vigor desde 10/07/1993