- 1 -A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:
Rede viária;
Rede de abastecimento de água;
Rede de drenagem de águas residuais;
ETAR - estação de tratamento de águas residuais;
Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede eléctrica de baixa tensão;
Rede eléctrica de média e alta tensão;
Rede de iluminação pública;
Rede de telecomunicações.
- 2 -A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.
- 3 -Deve ser assegurado o fornecimento em perfeitas condições de bens como a água, electricidade e telecomunicações, pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e TELECOM.
- 4 -A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas, nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.
- 5 -A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.
- 6 -É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.
- 7 -As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e a rede de saneamento de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes.
Da não observação do estipulado no parágrafo anterior poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado(s) o(s) proprietário(s) do(s) lote(s) que os provocarem.
- 8 -A licença de laboração das diversas unidades industriais só poderá ser passada após a execução das redes, considerando-se essencial o saneamento e respectivo sistema de tratamento.
Artigo 7.º — Infra-estruturas básicas
Vigente desde: 10/07/1993
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Em vigor desde 10/07/1993