- 1 -Considera-se para todos os efeitos a criação da presente zona industrial como um incentivo ao investimento.
- 2 -Considera-se como forte incentivo o preço de venda do metro quadrado do terreno indicado no artigo 6.º, bem como a não existência de mais nenhuma taxa de infra-estrutura, só sendo devidas taxas para o licenciamento de obras.
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Artigo 10.º — Incentivos
Vigente desde: 10/07/1993
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Em vigor desde 10/07/1993