- 1 -À data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento de valor correspondente a 50% do custo total do lote.
- 2 -Os restantes 50% que emergem do número anterior deverão ser liquidados até ao dia de assinatura da escritura pública de compra e venda.
- 3 -Serão por conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessárias à prossucução da escritura, referida no número anterior.
- 4 -A escritura, referida no n.º 2 do presente artigo, será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Condições de pagamento
Vigente desde: 10/07/1993
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Em vigor desde 10/07/1993