- 1 -A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º
- 2 -Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
- 3 -O seminário e o estágio a que se refere o artigo 6.º apenas poderão ser considerados para a atribuição da classificação final se daí resultar aumento da mesma.
- 4 -O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do seminário e do estágio não poderá beneficiar da classificação destes, nos termos do n.º 3.
ARTIGO 9.º — (Classificação final da licenciatura)
Vigente desde: 03/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1981