- 1 -Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes é devido o emolumento de 49,88 euros (10000$00).
- 2 -Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 36.º reduzido a metade.
Artigo 51.º
Vigente desde: 17/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1999