- 1 -Pela apresentação de qualquer tipo de pedido de visto - 5,49 euros.
- 2 -Pela concessão de vistos uniformes:
- a)Visto de escala - 10 euros;
- b)Visto de trânsito - 10 euros;
- c)Visto de curta duração até 30 dias - 25 euros;
- d)Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - 30 euros;
- e)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - 35 euros;
- f)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para um ano - 50 euros;
- g)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para dois anos - 80 euros;
- h)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para três anos - 110 euros;
- i)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para quatro anos - 140 euros;
- j)Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para cinco anos - 170 euros;
- l)Visto de validade territorial limitada - 50% do montante fixado, consoante o tipo de visto (escala, trânsito ou curta duração).
- 3 -Pela concessão de vistos nacionais:
- a)De estudo - 24,94 euros;
- b)De trabalho - 64,84 euros;
- c)Para fixação de residência em passaporte individual - 79,81 euros;
- d)Para fixação de residência em passaporte familiar - 84,80 euros;
- e)De estada temporária - 64,84 euros.
- 4 -Quando várias pessoas viajem com o mesmo documento de viagem, cobrar-se-á pela concessão o valor correspondente ao tipo de visto solicitado, acrescendo, por cada pessoa:
- a)Para os vistos uniformes - 1 euro;
- b)Para os vistos nacionais de estudo e de trabalho - 2,62 euros.
- 5 -Estão isentos de pagamento pela apresentação do pedido e pela concessão:
- a)Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço;
- b)Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que, por imposições locais, não possam viajar com o passaporte português;
- c)Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal, ou estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação;
- d)Os cônjuges, descendentes e ascendentes em 1.º grau que residam com cidadãos da União Europeia ou dos países membros do espaço económico europeu;
- e)Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respectivo acompanhante.
Artigo 66.º
Vigente desde: 17/08/1999
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Em vigor desde 17/08/1999