Nenhum acto para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português sem que este se encontre inscrito.
Artigo 77.º
Vigente desde: 17/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1999