- 1 -Para além dos actos previstos no capítulo I, são isentos de emolumentos:
- a)Os actos como tal qualificados por norma interna ou internacional;
- b)Os actos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência;
- c)Os actos requeridos por deficientes das Forças Armadas Portuguesas;
- d)Os actos relativos à expedição de navios da Armada Portuguesa;
- e)As certidões, atestados, legalizações e informações solicitados para fins de interesse público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista;
- f)Os actos solicitados a favor de funcionários em missão oficial, bem como a favor dos professores de Português no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções;
- g)Os actos solicitados a favor de funcionários diplomáticos ou consulares portugueses, ou membros do pessoal assalariado local das missões diplomáticas e postos consulares na localidade do posto onde se encontram a exercer funções;
- h)Vistos em passaportes de serviço, diplomáticos ou comuns de funcionários diplomáticos, cônsules ou vice-cônsules, de suas famílias e pessoal do seu serviço doméstico.
- 2 -As isenções previstas no número anterior e no capítulo I da Tabela devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as prevêem.
- 3 -Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na Tabela.
Artigo 83.º
Vigente desde: 17/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1999