- 1 -No pedido de registo de facto que importe a extinção da entidade sujeita a registo deve ser indicado o seu número de identificação da segurança social ou declarada a sua inexistência.
- 2 -No caso de o registo dos factos referidos no número anterior ser realizado oficiosamente, a conservatória deve realizar as diligências necessárias à obtenção do número da segurança social.
Artigo 4.º-A — Número de identificação da segurança social
AditadoVigente desde: 20/12/2006
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2006
Portaria n.º 1416-A/2006 - 1.ª Série(19/12/2006)