Artigo 8.º
Menções da matrícula
Redação registada como em vigor em 13/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O extracto da matrícula deve conter:
- a)O número de matrícula, que corresponde ao número fiscal ou ao número de identificação de pessoa colectiva da entidade sujeita a registo, e a conservatória detentora da pasta desta última;
- b)A natureza jurídica da entidade;
- c)O nome completo e a firma, se diferente daquele, do comerciante individual, o seu número fiscal e o estabelecimento principal ou o local do exercício da actividade principal;
- d)A firma ou denominação, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
- e)A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e o local da representação;
- f)Outros elementos identificadores da entidade sujeita a registo cuja menção no extracto da matrícula seja determinada por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 2 -A matrícula das representações permanentes das sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro deve incluir a referência a 'representação permanente', 'sucursal' ou outra equivalente, à escolha do interessado.
- 3 -O registo de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação determina a correspondente menção na matrícula.