- 1 -O extracto da matrícula deve conter:
- a)O número de matrícula, que corresponde ao número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada (NIPC) da entidade sujeita a registo, e a conservatória detentora da pasta desta última;
- b)A natureza jurídica da entidade;
- c)O nome completo e a firma, se diferente daquele, do comerciante individual, o seu número fiscal e o estabelecimento principal ou o local do exercício da actividade principal, com indicação do código postal válido;
- d)A firma ou denominação, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, com indicação do código postal válido, bem como o objecto, o capital e a data do encerramento do exercício, e ainda, quanto a sociedades comerciais, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e cooperativas, a forma de obrigar, os titulares dos órgãos sociais e a duração dos respectivos mandatos;
- e)A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e o local de representação, com indicação do código postal válido, o objecto, o capital afecto, quando exista, a data de encerramento de exercício e os representantes;
- f)Os fins, a forma de obrigar, a administração ou os representantes legais e a duração dos respectivos mandatos, das pessoas colectivas de utilidade pública;
- g)O código CAE (compreendendo o CAE principal e até três CAE secundários);
- h)A menção do seu cancelamento, quando este se verifique;
- i)Outros elementos identificadores da entidade sujeita a registo cuja menção no extracto da matrícula seja determinada por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 2 -A matrícula das representações permanentes das sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro deve incluir a referência a 'representação permanente', 'sucursal' ou outra equivalente, à escolha do interessado.
- 3 -O registo de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação determina a correspondente menção na matrícula.
- 4 -As alterações ao código CAE constantes do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (SICAE) são automaticamente reflectidas na matrícula.
- 5 -É igualmente refletida na matrícula a informação de que a entidade não cumpriu a obrigação de declaração do beneficiário efetivo, que seja comunicada pelo Registo Central do Beneficiário Efetivo.
- 6 -A informação referida no número anterior é eliminada após comunicação do Registo Central de Beneficiário Efetivo de que cessou a situação de incumprimento.
- 7 -A matrícula das sociedades comerciais por quotas, anónimas, em comandita por ações, sucursais financeiras exteriores e das representações permanentes de sociedades comerciais de responsabilidade limitada com sede em Estado-Membro da União Europeia deve conter o número único de identificação (EUID), previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, o qual permite a respetiva identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia.
- 8 -O EUID é composto pelo código PTIRNMJ, seguido do NIPC das pessoas coletivas identificadas no número anterior.
- 9 -A matrícula das sociedades comerciais referidas no n.º 7 deve conter informação relativa às suas representações permanentes registadas noutro Estado-Membro da União Europeia, com menção da firma ou denominação, do número de registo, do EUID e do Estado-Membro onde a representação se encontra registada.
- 10 -A matrícula das sucursais financeiras exteriores e das representações permanentes referidas no n.º 7 do presente artigo deve conter, para além do EUID, menção da firma ou denominação das sociedades representadas registadas noutro Estado-Membro da União Europeia, do seu número de registo e do Estado-Membro onde a sociedade representada se encontra registada.
- 11-A matrícula deve conter ainda os endereços de correio eletrónico indicados pelos interessados, quando sejam facultados para que constem do registo.
Artigo 8.º — Menções da matrícula
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Portaria n.º 47/2022 - 1.ª Série(20/01/2022)
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Em vigor de 01/07/2019 a 20/01/2022
Portaria n.º 80/2019 - 1.ª Série(18/03/2019)
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Em vigor de 01/10/2018 a 30/06/2019
Portaria n.º 233/2018 - 1.ª Série(21/08/2018)
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Em vigor de 29/10/2009 a 30/09/2018
Portaria n.º 1256/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
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Em vigor de 03/01/2009 a 28/10/2009
Portaria n.º 4/2009 - 1.ª Série(02/01/2009)
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Em vigor de 13/03/2008 a 02/01/2009
Portaria n.º 234/2008 - 1.ª Série(12/03/2008)
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Em vigor de 20/12/2006 a 12/03/2008
Portaria n.º 1416-A/2006 - 1.ª Série(19/12/2006)
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