- 1 -Os pedidos de constituição online de sociedades efectuados através do sítio são anotados pela ordem da respectiva recepção.
- 2 -Caso a tramitação do procedimento de constituição online de sociedades seja distribuído por outras conservatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, os pedidos são anotados pela respectiva ordem de recepção na conservatória do registo comercial para onde o pedido foi distribuído.
- 3 -Nos casos de pedidos de registo recebidos após as 16 horas e em que a respectiva anotação não possa ser efectuada automaticamente por via informática, os pedidos são anotados no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia, caso exista.
Artigo 4.º — Ordem de anotação dos pedidos
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Versão 2
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Original
Em vigor de 29/06/2006 a 24/05/2024