Artigo 6.º
Certificados digitais de advogados, solicitadores e notários
Redação registada como em vigor em 29/06/2006.
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Na constituição online de sociedades, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.