Na constituição online de sociedades, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.
Artigo 6.º — Certificados digitais de advogados, solicitadores e notários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/05/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/05/2024
Original
Em vigor de 29/06/2006 a 24/05/2024