- 1 -O estágio será interrompido:
- a)Por doença clinicamente comprovada, ao oficial que faltar à instrução durante, pelo menos, um décimo dos tempos horários, seguidos ou interpolados, e o conselho científico-pedagógico concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento escolar;
- b)Se, independentemente do número de faltas à instrução, a junta de saúde da Escola Superior de Polícia deliberar pela incapacidade ou inconveniência física do oficial para prosseguimento do estágio.
- 2 -Ao oficial a quem for interrompido o estágio, nos termos do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 8.º — Interrupção do estágio
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994