- 1 -A prova do exercício da actividade dos trabalhadores em navios de empresas estrangeiras é feita mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro devidamente autenticada.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 9.º é conferido idêntico valor à declaração emitida no âmbito da inspecção médica pelas capitanias dos portos como condição de autorização para embarque dos trabalhadores ao serviço de navios estrangeiros.
- 3 -A prova da actividade dos voluntários é feita por declaração das entidades que beneficiam da mesma.
- 4 -A prova da actividade dos bolseiros de investigação é feita por declaração comprovativa do estatuto de bolseiro emitido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
- 5 -A prova da actividade dos praticantes desportivos de alto rendimento é feita por declaração comprovativa do Instituto do Desporto.
Artigo 14.º — Prova de actividade
Vigente desde: 04/02/2011
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