Os n.os 1, 2, 5 e 8 do n.º 1.º, os n.os 3.º, 6.º, 7.º e 8.º, os n.os 1 e 2 do n.º 9.º e os n.os 10.º e 12.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março, 1405/2008, de 4 de dezembro, e 193/2014, de 30 de setembro, mantida transitoriamente em vigor pelo artigo 12.º da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 241/2010, de 30 de abril, 134/2011, de 4 de abril e 193/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
.1.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[revogado].
- 2 -[revogado].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Excecionalmente, e quando o número de inscrições o justifique, a prova teórica de exame pode ser substituída por prova oral, destinada a candidatos que declarem não saber ler nem escrever, nos termos e condições a definir por despacho do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a publicitar no seu sítio da Internet.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[revogado].
3.º
[...]
A prova prática ou teórico-prática necessária para obtenção da carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» consta de um curso de formação técnica e cívica e respetivo exame, da responsabilidade da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP), nos termos do disposto na Portaria n.º 573-B/2007, de 30 de abril.
6.º
[...]
- 1 -O exame para obtenção de carta de caçador efetua-se de dois em dois meses nos distritos de Viana do Castelo ou Braga, Vila Real, Porto, Viseu ou Guarda, Coimbra ou Castelo Branco, Évora, Faro, Santarém ou Setúbal, e todos os meses no distrito de Lisboa.
- 2 -A periodicidade dos exames em cada distrito e os distritos onde são realizados, podem ser alterados por despacho do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., em função da evolução da procura, a publicitar no seu sítio da Internet.
- 3 -As datas, os locais e o número de dias em que ocorrem exames, bem como o número de sessões e o número de vagas por sessão, são fixados para cada distrito pelo ICNF, I. P., e divulgados no seu sítio da Internet.
- 4 -A prova teórica do exame tem lugar no local, data e hora escolhidos pelo candidato.
- 5 -[anterior n.º 7].
7.º
[...]
- 1 -O pedido de inscrição em exame para carta de caçador é apresentado no período que decorre entre os 20 e os 10 dias úteis que antecedem a data do início dos exames a realizar em cada distrito.
- 2 -Em cada inscrição, os interessados apenas podem requerer exame para obtenção de carta de caçador para uma dada especificação, ficando a inscrição para obtenção de especificação diferente, condicionada à emissão de carta de caçador com a especificação correspondente à inscrição anterior.
- 3 -O pedido de inscrição em exame para obtenção de carta de caçador é efetuado por via eletrónica no sítio da Internet do ICNF, I. P., escolhendo o candidato, desde que existam vagas, o dia, a hora e o local em que pretende realizar exame.
- 4 -A inscrição em exame para obtenção de carta de caçador a que se refere o número anterior torna-se definitiva com o pagamento da taxa aplicável.
- 5 -O pagamento da taxa acima referida é efetuado através da rede automática Multibanco nos dois dias seguintes à data que lhe for comunicada eletronicamente.
- 6 -O pedido a que se refere o n.º 1 pode ainda ser efetuado junto de balcão do ICNF, I. P.
8.º
[...]
[revogado]
9.º
[...]
- 1 -Os candidatos inscritos devem, na respetiva data, hora e local de exame, identificar-se perante o júri, nomeadamente através da apresentação de bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, sob pena de não poderem realizar exame, perdendo ainda a respetiva taxa de inscrição.
- 2 -Excetua-se do número anterior os candidatos que se apresentem a exame no mesmo local e dia para que se inscreveram, mas em hora diferente, que podem ser admitidos sempre que existam ainda vagas para exame a realizar no mesmo dia.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
10.º
[...]
[revogado]
12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a inscrição em exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» de candidatos já titulares de carta de caçador com outra especificação, em que a taxa devida pelo curso de formação técnica e cívica e respetivo exame é prestada junto da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 3 -[...].
- a)[...];
- b)[revogada];
- c)[revogada];
- d)[...];
- i)[...];
- ii)[revogada];
- iii)[...].
- 4 -O valor das taxas a que se refere o número anterior são os resultantes da sua atualização a partir de 1 de junho de 2010, nos termos do n.º 9.º da Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, e da Portaria n.º 120/2012, de 30 de abril, sendo publicitados no sítio da Internet do ICNF, I. P.