Aos candidatos inscritos, à data de entrada em vigor da presente portaria, em exame para obtenção de carta de caçador que declararam não saber ler nem escrever, aplicam-se as normas em vigor à data da sua inscrição, sendo os termos e condições do respetivo exame oral definidos por despacho do Conselho Diretivo do ICNF, I. P.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/03/2015
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Em vigor desde 06/03/2015