Terceira alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, e alterada pela Portaria n.º 75/2017, de 22 de fevereiro, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, e alterada pela Portaria n.º 75/2017, de 22 de fevereiro, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.
Alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, e 11.º da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, e alterada pela Portaria n.º 75/2017, de 22 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, I. P., através de um profissional de saúde de reconhecida competência em cuidados paliativos, assessorado por um Grupo Técnico de Apoio, o qual deve incluir profissionais da área da pediatria, nomeadamente um pediatra com formação em cuidados paliativos, e articular-se com os Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES), as instituições hospitalares e as estruturas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), nomeadamente as Equipas Coordenadoras Regionais.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)As equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP), incluindo as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos pediátricas (EIHSCP-Pediátricas);
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Todas as equipas e unidades da RNCCI devem articular-se com as equipas locais de cuidados paliativos para assegurar a prestação de uma abordagem paliativa de qualidade.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, com Serviço ou Departamento de Pediatria, devem constituir uma EIHSCP-Pediátrica, dimensionada às características e necessidades locais, que pode prestar cuidados diretos e orientação na execução do plano individual de cuidados às crianças e jovens em situação de doença crónica complexa e suas famílias, para as quais seja solicitada a sua intervenção.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente às EIHSCP-Pediátricas.
Artigo 9.º
[...]
A EIHSCP, incluindo a EIHSCP-Pediátrica, assegura, designadamente:
- a)Consulta e acompanhamento de doentes internados na instituição de saúde onde se encontra integrada tendo em atenção as necessidades e preferências do doente e família;
- b)A comunicação dos profissionais com a família;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)Quando solicitada, a EIHSCP-Pediátrica, deve articular com as diversas equipas assistenciais primárias da criança/jovem com doença crónica complexa identificados na instituição, promovendo a coordenação e a continuidade de cuidados, bem como a transição para serviços de adultos.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo):
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...].
- 2 -Para o acompanhamento de doentes em idade pediátrica, a ECSCP deve articular-se com a EIHSCP-Pediátrica que referenciou o doente ou a da instituição hospitalar de referência da sua área de intervenção.
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 28 de fevereiro de 2018.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, e alterada pela Portaria n.º 75/2017, de 22 de fevereiro.
Objeto e âmbito de aplicação
Equipas locais de cuidados paliativos
Competências das equipas locais de cuidados paliativos
Compete às equipas locais no seu âmbito de referência:
Profissionais das equipas locais de cuidados paliativos
As equipas locais de cuidados paliativos integram, no mínimo, profissionais das áreas da medicina, enfermagem, psicologia e serviço social, todos com formação específica em cuidados paliativos, devendo integrar outros profissionais sempre que a complexidade dos cuidados prestados o justifique, nos termos a definir pela CNCP e ouvidas as respetivas Ordens e Associações Profissionais.
Direção das equipas locais de cuidados paliativos
Cada equipa local funciona sob a direção técnica de um médico com formação e experiência reconhecida em cuidados paliativos, nomeadamente tendo em consideração qualificações existentes, ao qual compete, nomeadamente:
Caracterização da UCP
Serviços assegurados pela UCP
A UCP deve assegurar, designadamente:
Caracterização da EIHSCP
Serviços assegurados pela EIHSCP
A EIHSCP, incluindo a EIHSCP-Pediátrica, assegura, designadamente:
Caracterização da ECSCP
Serviços assegurados pela ECSCP
Referenciação de utentes na RNCP
Referenciação de utentes da RNCP para a RNCCI
Prorrogação, mobilidade e alta dos utentes das UCP-RNCCI
Condições de instalação
As condições de instalação das unidades da RNCP compreendem todos os requisitos relativos à construção, à segurança das instalações e das pessoas, no que se refere a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos, e ao tratamento de resíduos das unidades da RNCP, independentemente de se tratar de nova construção de raiz, remodelação ou adaptação de edifícios.
Instalações
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
ANEXO
(Revogado.)
111171085