- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
- a)As pessoas coletivas de direito público da administração central, no âmbito das ações previstas na alínea a) do artigo 131.º;
- b)O ACM, I. P., no âmbito das ações previstas na alínea b) do artigo 131.º
- 2 -(Revogado.)
Artigo 133.º — Beneficiários
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