Quinta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto.
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 39.º, 69.º, 71.º, 74.º, 76.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 87.º, 125.º-A, 129.º, 139.º, 140.º,146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 151.º, 158.º-A, 161.º-A, 164.º-A, 167.º, 167.º-A, 169.º, 171.º, 173.º, 185.º-A, 190.º, 205.º, 209.º, 212.º-A, 214.º, 228.º, 241.º, 259.º, 261.º e 264.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-C/2015, de 19 de junho, 265/2016, de 13 de outubro, 41/2018, de 1 de fevereiro, e 235/2018, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
(ver documento original)
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, pode, em situações excecionais devidamente justificadas, ser adotada em sede de aviso para apresentação de candidaturas uma taxa de contribuição europeia do FSE ou do FEDER superior ou inferior diversa da fixada nos correspondentes quadros e respetivo ajustamento da contribuição pública nacional, não podendo ultrapassar no seu conjunto 100 % de financiamento.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por deliberação da CIC do Portugal 2020.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No momento da submissão da candidatura, o beneficiário submete eletronicamente o termo de responsabilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 6 -A apresentação de candidaturas pode ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante aprovação da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada da Inclusão Social e Emprego por delegação daquela.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Em caso de aprovação da candidatura, o termo de aceitação deve ser submetido eletronicamente, no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade mínima bimestral, salvo quando seja definida em sede de aviso outra periodicidade, devendo o beneficiário submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020, os dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Decorrido o prazo de um ano após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos, nos termos do número anterior, os montantes de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 17.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)(Revogada.)
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 18.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)(Revogada.)
- e)[...];
- f)[...];
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)[...].
Artigo 19.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)Integrar, de forma sustentada, adultos e jovens, desempregados e ou inativos no mercado de trabalho;
- ii)(Revogada.)
- iii)[...];
- iv)Aumentar a qualidade do emprego através do apoio à melhoria da integração da dimensão da igualdade de género na organização, funcionamento e atividade das entidades empregadoras, visando reforçar as condições de conciliação entre a vida familiar e profissional para mulheres e homens;
- v)(Revogada.)
- vi)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)[...];
- g)(Revogada.)
- h)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)(Revogada.)
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 39.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O desenvolvimento de planos para a igualdade enquanto estratégias de territorialização das políticas de igualdade, tendo em vista a mobilização e concertação dos atores locais, em particular as entidades empregadoras e o mercado de trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e profissional e a igualdade entre homens e mulheres nos diferentes contextos profissionais e familiares.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os apoios diretos concedidos às micro e pequenas empresas pelos POR Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve aos projetos de investimento para a expansão de pequenas e microempresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º, são regulados no Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, criado em portaria própria.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização dos projetos ou, em casos excecionais, pelo local de residência dos trabalhadores que ocupam os postos de trabalho a criar ou apoiar, a ser definido em sede de aviso de abertura de candidatura.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No âmbito do POR Algarve é dada prioridade aos domínios que contribuem para a implementação da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS3) regional.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 76.º
Montantes e limites dos apoios
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 81.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)(Revogada.)
- c)[...];
- d)No âmbito dos POR Norte, Centro e Alentejo:
- i)PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza" do POR Norte;
- ii)PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)" do POR Centro;
- iii)PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 "Coesão Social e Inclusão" do POR Alentejo.
Artigo 82.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Formação modular para desempregados mais afastados do (re)ingresso do mercado de trabalho prevista na PI 9i dos eixos prioritário 3 do PO ISE;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Cultura para Todos, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, do 5 do PO Centro, 6 do POR Alentejo e 6 do POR Lisboa;
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)Formação de técnicos especializados, prevista na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE, nomeadamente:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- p)Formação de técnicos especializados, prevista na PI 9iv dos eixos prioritários 6 do POR Algarve;
- q)Sensibilização e (in)formação de suporte às reformas nos serviços sociais e de saúde, prevista na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Algarve;
- r)[...].
- 2 -A tipologia de operações prevista na alínea r) do número anterior encontra-se regulada na Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março.
Artigo 83.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)No âmbito do POR Lisboa:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)(Revogada.)
- c)[...];
- d)No âmbito dos POR Norte, Centro, Alentejo e Lisboa, promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.
Artigo 84.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
- c)[...];
- d)[...];
- e)Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;
- f)Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Centro;
- g)Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.
- 2 -[...].
Artigo 87.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Participações certificadas de desempregados em unidades de formação de curta duração;
- b)Participantes empregados que mantêm o emprego, 6 meses depois de terminada a participação na formação;
- c)(Revogada.)
- d)Participações certificadas de pessoas de grupos desfavorecidos, incluindo desempregados em unidades de formação de curta duração;
- e)Participações certificadas de pessoas de grupos desfavorecidos que foram certificados no final da formação de percursos formativos;
- f)Participações concluídas em ações de formação de públicos estratégicos;
- g)Participações concluídas em ações de formação para profissionais de serviços sociais e de saúde.
- 2 -[...].
Artigo 125.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 129.º
[...]
[...]:
- a)As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central, designadamente desconcentrada, e local, incluindo institutos públicos;
- b)[...].
Artigo 139.º
[...]
- 1 -No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente as seguintes ações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 140.º
[...]
São destinatários das ações de formação financiadas no âmbito da presente secção, designadamente:
- a)[...];
- b)[...].
- c)[...].
Artigo 146.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)No âmbito do POR Norte, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza";
- c)No âmbito do POR Centro, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)";
- d)No âmbito do POR Alentejo, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão";
- e)[Anterior alínea b).]
- f)[Anterior alínea c).]
Artigo 147.º
[...]
O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:
- a)[...];
- b)Apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Bolsas do ensino superior para alunos carenciados, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;
- h)Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior, previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro e 6 do POR Alentejo;
- i)Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, designadamente através do Programa TEIP, previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro, do POR Alentejo e do POR Algarve;
- j)[Anterior alínea g).]
- k)[Anterior alínea h).]
- l)[Anterior alínea i).]
- m)Inserção de pessoas em situação de sem abrigo, prevista na PI 9.i do eixo prioritário 6 do POR Lisboa.
Artigo 148.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)Promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional;
- ii)[...];
- iii)[...];
- b)[...];
- c)[...]:
- i)(Revogada.)
- ii)[...];
- iii)Promover intervenções que favoreçam a prevenção e redução do abandono escolar precoce e a melhoria do sucesso educativo em contextos socioeconómicos vulneráveis;
- d)No âmbito do POR Norte, promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e a melhoria do sucesso educativo dos alunos, em especial em territórios marcados por fragilidades demográficas ou socioeconómicas;
- e)No âmbito do POR Centro:
- i)Aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar;
- ii)Reduzir o abandono escolar a nível superior, reforçando o equilíbrio e a coesão territorial;
- f)No âmbito do POR Alentejo, promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e a melhoria do sucesso educativo dos alunos.
Artigo 149.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;
- e)Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Centro;
- f)Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea g) do artigo 147.º;
- d)[Anterior alínea c).]
- 3 -[...]:
- a)Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 147.º;
- b)[...].
- 4 -[...]:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º;
- d)[Anterior alínea c).]
- 5 -A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Norte, no POR Centro, no POR Alentejo é determinada pelos seguintes critérios:
- a)Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea h) do artigo 147.º;
- b)Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º
Artigo 151.º
[...]
[...]:
- a)Participações certificadas de pessoas com deficiência e incapacidade;
- b)Vítimas que avaliaram de forma positiva o apoio recebido;
- c)Projetos concluídos direcionados a populações e territórios vulneráveis;
- d)Estudantes carenciados apoiados pela ação social no ensino superior nos níveis ISCED 5,6 e 7 que transitaram de ano letivo.
Artigo 158.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 161.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 164.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 167.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), enquanto organismo público com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da igualdade de género e na implementação da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação e o Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)[...].
Artigo 167.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 169.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Rede de cuidadores de proximidade, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
- c)(Revogada.)
- d)Idade Mais, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 e do POR Lisboa;
- e)Cuidados especializados, previstas na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Lisboa;
- f)Qualificação do sistema nacional de intervenção precoce na infância (SNIPI), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
- g)Apoio à parentalidade positiva, previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE;
- h)(Revogada.)
- i)Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE e na PI 9i dos eixos prioritários 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;
- j)Rede Local de Intervenção Social (RLIS), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
- k)(Revogada.)
Artigo 171.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto, com exceção da tipologia prevista na alínea d) do artigo 169.º que é determinada em função do local de residência dos destinatários.
Artigo 173.º
[...]
Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das operações candidatas para o indicador de resultado "projetos concluídos de diversificação e aumento da qualidade das respostas sociais", conforme previsto em cada um dos PO.
Artigo 185.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 190.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Ações de formação dos docentes, técnicos e outros profissionais com vista ao reforço da rede de equipas locais de intervenção precoce na infância, potenciador da criação de mecanismos articulados de suporte social em cada comunidade;
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 205.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...]:
- f)Formação-ação para entidades da economia social, na PI 9.5, dos eixos prioritários do POISE.
- 2 -As operações previstas na alínea e) do número anterior são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 209.º
[...]
[...]:
- a)Projetos concluídos direcionados a populações /territórios desfavorecidos;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)[...];
- e)(Revogada.)
- f)Projetos de inovação e experimentação social concluídos.
Artigo 212.º-A
[...]
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 214.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São participantes do Programa Escolhas as crianças e os jovens, entre os 6 e os 25 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes, portugueses descendentes de imigrantes e os que acederam à nacionalidade portuguesa nos termos da lei, comunidades ciganas e emigrantes portugueses, que se encontrem, designadamente, numa ou mais das seguintes situações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 228.º
[...]
[...]:
- a)Projetos de empreendedorismo e inovação social concluídos;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 241.º
[...]
Os apoios previstos na presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, concedida apenas após a confirmação da obtenção dos resultados contratados.
Artigo 259.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -No caso das ações relativas à rede de cuidados continuados, os beneficiários podem ser entidades privadas sem fins lucrativos que detenham protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde e, quando aplicável, segurança social.
Artigo 261.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- d)Reabilitação, adaptação e refuncionalização de edifícios e equipamentos públicos para a criação de espaços de acolhimento de novas atividades ou de apoio ao empreendedorismo de base local.
Artigo 264.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)No caso das operações referidas na alínea c) do artigo 261.º, apresentem um parecer técnico e social favorável, emitido pelo ISS, I. P., permitindo aferir da adequação da intervenção e dos equipamentos sociais à pertinência das necessidades locais;
- i)Nas intervenções em equipamentos de utilização coletiva no âmbito da prioridade de investimento 9.8, quando o ISS, I. P. considere não ter que emitir parecer por a valência a instalar não corresponder a uma resposta social tipificada conforme consta do site institucional da Segurança social e da Carta Social, aplicam-se as regras de reabilitação de edifícios mencionadas na alínea a) do artigo 261.º, sendo que, em caso algum, será emitido parecer de prioridade social e, após conclusão do investimento, celebrado acordo ou protocolo de financiamento com vista ao seu funcionamento, seja assegurado pela entidade promotora ou por qualquer outra entidade pública ou privada;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- 2 -[...].
Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
Artigo 5.º-A
Forma dos apoios
- 1 -Os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sob iniciativa da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), em função da sua adequação à metodologia adotada.
- 2 -Sem prejuízo das regras aplicáveis a operações de baixo montante, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
SECÇÃO III-A
Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Artigo 158.º-B
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
- a)Comparticipar nos encargos com a frequência de um curso superior, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;
- b)Promover o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;
- c)Permitir o acesso ao ensino superior a alunos provenientes de famílias carenciadas promovendo a inclusão, o sucesso e a prevenção do abandono escolar;
- d)Permitir o regresso à educação e formação, num contexto de ensino superior, de estudantes em situação de abandono.
Artigo 158.º-C
Ações elegíveis
São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição, nomeadamente de bolsas de estudo e de bolsas de estudo por mérito.
Artigo 158.º-D
Grupo-alvo
São destinatários da tipologia de operações prevista na presente secção os estudantes do ensino superior elegíveis de acordo com os critérios definidos na regulamentação da política pública nacional aplicável.
Artigo 158.º-E
Beneficiários
- 1 -É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 158.º-F
Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.
SECÇÃO III-B
Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior
Artigo 158.º-G
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, favorecendo a mobilidade para instituições de ensino superior com menor procura sediadas em regiões com menos pressão demográfica por estudantes com residência noutras regiões e provenientes de famílias economicamente carenciadas.
Artigo 158.º-H
Ações elegíveis
São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição de uma bolsa de mobilidade.
Artigo 158.º-I
Grupo-alvo
Estudantes deslocados provenientes de famílias economicamente carenciadas que residem habitualmente em regiões diferentes das instituições de ensino superior que pretendem frequentar.
Artigo 158.º-J
Beneficiários
- 1 -É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 158.º-K
Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.
SECÇÃO III-C
Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos
Artigo 158.º-L
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar através de:
- a)Recuperação de jovens com percursos de insucesso por via socioeducativa;
- b)Redução das saídas precoces do sistema educativo;
- c)Melhoria do aproveitamento escolar.
Artigo 158.º-M
Ações elegíveis
São elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes ações:
- a)No âmbito do POR Norte, ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, através o Programa Território Educativo de Intervenção Prioritária (TEIP);
- b)No âmbito do POR Centro, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar em territórios desfavorecidos, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens e o combate à indisciplina e ao absentismo;
- c)No âmbito do POR Alentejo, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens, o combate à indisciplina e o absentismo.
Artigo 158.º-N
Grupo-alvo
- 1 -No âmbito do POR Centro, alunos e escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário.
- 2 -No âmbito do POR Norte, alunos de escolas/escolas não agrupadas que se localizam em territórios económica e socialmente desfavorecidos.
Artigo 158.º-O
Beneficiários
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, os estabelecimentos públicos de educação e ensino, bem como pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 158.º-P
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 158.º-Q
Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes categorias de despesas:
- a)Encargos com remunerações de docentes envolvidos nas atividades letivas e não letivas apoiadas;
- b)Encargos com remunerações de técnicos de apoio aos projetos;
- c)Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido nas alíneas anteriores;
- d)Encargos com realização de capacitação, encontros, seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e de avaliação;
- e)Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho e respetivas deslocações;
- f)Despesas com apoios complementares destinados a crianças e jovens carenciados, designadamente reforços alimentares não contemplados na ação social escolar;
- g)Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos especializados;
- h)Encargos com publicação, divulgação e disseminação de resultados e boas práticas;
- i)Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologias.
SECÇÃO VII
Inserção de pessoas em situação de sem-abrigo
Artigo 167.º-B
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem por objetivos:
- a)A promoção do acesso das pessoas em situação de sem-abrigo, ou em situação de risco face a essa condição, a serviços de qualidade nas áreas sociais, saúde e emprego/formação;
- b)O desenvolvimento de iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.
Artigo 167.º-C
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente, as seguintes ações:
- a)A criação de equipas que assegurem o acompanhamento psicossocial e o acesso a respostas integradas das pessoas em situação de sem-abrigo;
- b)Desenvolvimento de respostas que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo, promovam a empregabilidade e a inserção profissional;
- c)Ações que favoreçam o combate ao estigma sobre a condição de sem-abrigo, designadamente, iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.
Artigo 167.º-D
Grupo-alvo
São destinatários desta tipologia de operação as pessoas em situação de sem-abrigo ou em situação de risco face a essa condição.
Artigo 167.º-E
Beneficiários
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos.
Artigo 167.º-F
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60A/2015, de 2 de março.
Artigo 167.º-G
Despesas elegíveis
- 1 -São elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações previstas na presente secção, designadamente:
- a)Encargos com remunerações do pessoal técnico, incluindo gestor de caso, e pessoal de apoio ao projeto;
- b)Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido na alínea anterior;
- c)Rendas, alugueres e encargos gerais das instalações onde funcione a equipa de projeto;
- d)Encargos com a realização de ações de capacitação, encontros e seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e avaliação;
- e)Produção de materiais informativos, nomeadamente guias de recursos e respostas para profissionais, pessoas em situação de sem-abrigo e população em geral, e a sua publicitação;
- f)Aluguer e amortização de bens e equipamentos necessários à criação/adaptação/remodelação de respostas de acolhimento diurno e que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo;
- g)Aquisição de equipamentos de suporte à integração das pessoas em situação de sem-abrigo em projetos de acesso a habitação individualizada em modelo de habitação à medida a definir em aviso.
- 2 -São impostos os seguintes limites às despesas elegíveis:
- a)Para as despesas referidas na alínea g), não ser ultrapassado o valor correspondente a 15 % do custo total da operação;
- b)Para os encargos com pessoal, os limites e condições definidas no artigo 15.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
SECÇÃO VI
Formação-ação para entidades da economia social
Artigo 221.º-A
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
- a)A melhoria dos processos de gestão das entidades de economia social e o reforço das competências dos seus dirigentes, quadros e trabalhadores;
- b)A promoção de formação orientada para o apoio ao desenvolvimento organizacional e para a adoção de modelos de organização da formação favoráveis ao envolvimento na formação dos ativos das entidades da economia social;
- c)A implementação de ações de melhoria, corretivas e inovadoras, no âmbito do apoio técnico prestado, designadamente nos procedimentos de gestão e administração e a implementação de sistemas de certificação de qualidade e modernização;
- d)A promoção do desenvolvimento das entidades da economia social, através de ações que promovam a otimização de metodologias e processos de modernização e inovação ao nível da gestão.
Artigo 221.º-B
Ações elegíveis
- 1 -No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes ações:
- a)Formação-ação padronizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função de características e necessidades comuns aos destinatários do mesmo sector de atividade e de idêntica dimensão, assentes em diagnósticos de necessidades e em planos estratégicos de âmbito sectorial;
- b)Formação-ação individualizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função das necessidades específicas dos destinatários, tendo por base o diagnóstico das suas necessidades individuais, estabelecendo-se o plano estratégico de intervenção que responda a essas necessidades, podendo integrar dirigentes e trabalhadores das entidades destinatárias na formação a desenvolver, sob a coordenação de um formador-consultor.
- 2 -A formação-ação padronizada tem uma duração máxima seis meses, podendo prolongar-se por mais três meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação, devendo o formador-consultor estruturar a sua intervenção no sentido de promover a adequação das respostas padronizadas às necessidades específicas das entidades destinatárias.
- 3 -A formação-ação individualizada tem uma duração máxima de 12 meses, podendo prolongar-se por mais 6 meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação.
- 4 -As ações referidas nos números anteriores visam proporcionar serviços de formação e consultoria integrados, ao nível da gestão, da organização do trabalho e da qualificação dos dirigentes e trabalhadores, sendo o diagnóstico das necessidades e o plano estratégico desenvolvidos em estreita articulação com o responsável máximo das entidades destinatárias, e o plano de ação acordado entre estes e o formador-consultor.
- 5 -O volume de horas de formação da componente formativa das ações deve corresponder ao dobro do volume de horas de consultoria.
- 6 -A execução da formação é assegurada pela intervenção de um formador-consultor ou por outros formadores, que devem preferencialmente recorrer às formações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 221.º-C
Beneficiários
- 1 -São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, as entidades da economia social, com número de trabalhadores igual ou inferior a 100.
- 2 -Para efeitos de acesso à presente tipologia de intervenção, consideram-se entidades da economia social as cooperativas, mutualidades e instituições com finalidade social, nomeadamente as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias e as associações de desenvolvimento local.
- 3 -As entidades referidas no número anterior só podem ser selecionadas para uma nova intervenção, no âmbito da modalidade de formação-ação, decorridos pelo menos três anos a contar da conclusão da sua anterior participação.
Alteração sistemática
Norma revogatória
Simplificação normativa
Para efeitos de simplificação de redação, a remissão feita para os diplomas invocados na presente portaria e regulamento considera as respetivas alterações legislativas, nomeadamente:
Republicação
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 15 de fevereiro de 2019.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO DOMÍNIO DA INCLUSÃO SOCIAL E EMPREGO
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 2.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, entende-se por:
Critérios de elegibilidade das operações
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e, nos casos em que seja aplicável, os critérios específicos constantes dos capítulos referentes a cada uma das tipologias de operações abrangidas pelo presente regulamento ou os definidos nos respetivos diplomas normativos enquadradores.
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
(ver documento original)
(ver documento original)
Forma dos apoios
Despesas elegíveis
Indicadores de resultado
Obrigações ou compromissos específicos dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e, nos casos em que seja aplicável, das previstas nos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas.
Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
Critérios de seleção das candidaturas
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Início da operação
Condições de alteração da operação
Suspensão de pagamentos
Redução ou revogação do apoio
Desenvolvimento Local de Base Comunitária
A implementação das prioridades de investimento onde se integram as dotações para o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC) deve respeitar as condições definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como as condições definidas quer nos Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, e 159/2014, de 27 de outubro, quer na regulamentação específica dos diferentes domínios temáticos e dos FEEI, em função das tipologias de operações mobilizadas por Grupos de Ação Local (GAL) e aprovadas pelas autoridades de gestão.
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:
Tipologia de operações
O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:
Objetivos específicos
As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:
Área geográfica de aplicação
(Revogado.)
Indicadores de resultado
Objetivos
Ações elegíveis
Beneficiários
Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:
Objetivos
As tipologias de operações previstas na presente secção têm como objetivos:
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos nos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, designadamente as seguintes:
Beneficiários
Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram as comparticipações dos organismos responsáveis pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, nos termos previstos nos diplomas normativos enquadradores.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública, designadamente as seguintes:
Beneficiários
Despesas elegíveis
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações relativas ao desenvolvimento de diagnósticos, à elaboração, implementação, monitorização, divulgação e avaliação de planos para a igualdade.
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
(Revogado.)
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção os parceiros sociais com assento na CPCS.
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
O presente capítulo aplica-se aos apoios concedidos ao empreendedorismo incluídos nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:
Áreas de intervenção
Objetivos específicos
As tipologias de ações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:
Área geográfica de aplicação
(Revogado.)
Indicadores de resultado
Ações elegíveis
Beneficiários
Montantes e limites dos apoios
Despesas elegíveis
Ações elegíveis
Beneficiários
Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias diretamente às autoridades de gestão, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:
Ações elegíveis
Objetivos específicos
As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:
Área geográfica de aplicação
Ações elegíveis
As ações inseridas nas tipologias de operações previstas nas alíneas e), h) e r) do n.º 1 do artigo 82.º apenas são elegíveis no eixo prioritário 2 do PO ISE durante o período de elegibilidade da IEJ, sem prejuízo de poderem vir a integrar o eixo prioritário 1 do PO ISE ou outros eixos prioritários de outros PO a partir desse período.
(Revogado.)
Indicadores de resultado
Candidaturas integradas de formação
Podem ser apresentadas candidaturas integradas de formação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das seguintes tipologias de operações:
Outras candidaturas
Podem ser apresentadas candidaturas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das seguintes tipologias de operações:
Objetivos
Ações elegíveis
Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção:
Beneficiários
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção visa promover a inclusão de públicos que se encontram há mais tempo afastados do mercado de trabalho e que, por serem detentores de baixas qualificações, passam por processos de desmotivação e de perda de competências que dificultam a participação na vida ativa e a integração em medidas ativas de emprego para desempregados, em particular em processos sustentados de qualificação profissional, potenciadores de um regresso mais célere e sustentado ao mercado de trabalho.
Ações elegíveis
Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os desempregados mais afastados do (re)ingresso no mercado de trabalho, designadamente em função da duração do desemprego e do nível de habilitações detidas.
Beneficiários
Objetivos
As tipologias de operações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 82.º têm como objetivos:
Ações elegíveis
Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os desempregados, jovens ou adultos, subsidiados ou não, inscritos nos centros do IEFP, I. P., independentemente das habilitações escolares.
Beneficiários
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os empregados das empresas afetadas por sazonalidade e por alterações conjunturais, com especial enfoque nos trabalhadores com menores qualificações e ou com remunerações mais baixas.
Beneficiários
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção visa promover a inserção no mercado de trabalho de desempregados não subsidiados, inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores há pelo menos quatro meses.
Ações elegíveis
Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os desempregados não subsidiados, inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores há pelo menos quatro meses, com idades compreendidas entre os 18 e os 29 anos.
Beneficiários
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
Grupo-alvo
Beneficiários
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover o desenvolvimento das competências sociais e profissionais dos cidadãos estrangeiros com situação regularizada em Portugal, habilitando-os para integrarem ações de formação em língua portuguesa e português técnico e para a certificação dos conhecimentos adquiridos, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.
Ações elegíveis
Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os cidadãos imigrantes e seus descendentes, os residentes em Portugal, devidamente enquadrados na legislação em vigor, bem como os requerentes de proteção internacional titulares de autorização e residência provisória e os beneficiários de proteção internacional.
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção, são elegíveis as operações de caráter inovador nas seguintes áreas de atuação:
Grupo-alvo
São destinatários da tipologia de operações prevista na presente secção as pessoas com particulares dificuldades de inclusão social.
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Objetivos Específicos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações, quando apresentadas em conjunto e de forma integrada:
Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção as pessoas singulares, potenciais voluntários, bem como os trabalhadores das entidades de economia social.
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção visa promover a igualdade de oportunidades e de género, a desconstrução de preconceitos, o diálogo intercultural e inter-religioso, a inclusão de comunidades em situações de vulnerabilidade, o combate às discriminações, à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos, mediante uma estratégia de sensibilização das populações e instituições.
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:
Grupo-alvo
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente secção:
Beneficiários
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção visa a qualificação dos profissionais das diversas áreas com competências em domínios associados à promoção da igualdade de género, à prevenção e combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, à prevenção e combate à violência doméstica e, em geral, à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina, à prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, e ao apoio e acompanhamento especializados a vítimas e agressores.
Ações elegíveis
Grupo-alvo
São destinatários da formação desenvolvida no âmbito da presente secção os agentes de formação, os profissionais de educação, os gestores, os profissionais de recursos humanos, os agentes sociais, os representantes sindicais e dos trabalhadores, os representantes associativos, as forças e serviços de segurança, o pessoal dos serviços de saúde, os magistrados, os advogados, os funcionários judiciais, os consultores, os jornalistas, os agentes de publicidade e outros indivíduos cuja atividade possa ter impacto na consolidação da perspetiva da igualdade de género nas suas diferentes manifestações.
Beneficiários
Objetivos
Ações elegíveis
Grupo-alvo
São destinatários das ações de formação financiadas no âmbito da presente secção, designadamente:
Beneficiários
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo apoiar ações de sensibilização e ou formação ou informação, na perspetiva da prevenção de comportamentos de risco, associados nomeadamente a programas nacionais no âmbito das reformas dos serviços sociais e de saúde.
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:
Grupo-alvo
São destinatários das ações financiadas na presente secção:
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:
Tipologia de operações
O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:
Objetivos específicos
As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:
Área geográfica de aplicação
(Revogado.)
Indicadores de resultado
Os resultados a contratualizar com os beneficiários, no âmbito das tipologias de operações previstas no presente capítulo, devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:
Objetivos
Ações elegíveis
Beneficiários
Despesas elegíveis
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos.
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição, nomeadamente de bolsas de estudo e de bolsas de estudo por mérito.
Grupo-alvo
São destinatários da tipologia de operações prevista na presente secção os estudantes do ensino superior elegíveis de acordo com os critérios definidos na regulamentação da política pública nacional aplicável.
Beneficiários
Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, favorecendo a mobilidade para instituições de ensino superior com menor procura sediadas em regiões com menos pressão demográfica por estudantes com residência noutras regiões e provenientes de famílias economicamente carenciadas.
Ações elegíveis
São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição de uma bolsa de mobilidade.
Grupo-alvo
Estudantes deslocados provenientes de famílias economicamente carenciadas que residem habitualmente em regiões diferentes das instituições de ensino superior que pretendem frequentar.
Beneficiários
Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar através de:
Ações elegíveis
São elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes ações:
Grupo-alvo
Beneficiários
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, os estabelecimentos públicos de educação e ensino, bem como pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes categorias de despesas:
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção visa apoiar as ações orientadas para a consolidação do papel que as Organizações Não Governamentais (ONG) e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos desempenham junto das populações, dos grupos vulneráveis, das vítimas e dos agressores, nos domínios da promoção da igualdade de género, prevenção e combate às discriminações em função do sexo e da orientação sexual, prevenção e combate à violência doméstica e de género, incluindo a mutilação genital feminina, e prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visam apoiar a capacitação técnica e financeira das ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que atuam nos domínios da promoção da igualdade de género, da prevenção e combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, da prevenção e combate à violência doméstica e de género e da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, em cujos objetivos estatuários estejam previstas a promoção da igualdade de género e ou a prevenção e combate à violência doméstica e de género e ou a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem por objetivos:
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente, as seguintes ações:
Grupo-alvo
São destinatários desta tipologia de operação as pessoas em situação de sem-abrigo ou em situação de risco face a essa condição.
Beneficiários
São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos.
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60A/2015, de 2 de março.
Despesas elegíveis
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:
Tipologia de operações
O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:
Objetivos específicos
As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:
Área geográfica de aplicação
(Revogado.)
Revisão de candidaturas plurianuais
A não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil de candidaturas plurianuais aprovadas, no âmbito do presente capítulo, pode dar lugar à revisão da decisão de aprovação, nomeadamente em função do seu grau de execução.
Indicadores de resultado
Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das operações candidatas para o indicador de resultado "projetos concluídos de diversificação e aumento da qualidade das respostas sociais", conforme previsto em cada um dos PO.
Objetivos
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visam o desenvolvimento de serviços diferenciados e diversificados, adequados às necessidades das pessoas com deficiência e incapacidade e seus cuidadores ou famílias, seguintes:
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção visa a criação de uma rede de cuidadores de proximidade, de forma a assegurar a pessoas idosas e pessoas com deficiência e incapacidades um meio sócio familiar e afetivo adequado à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visem o desenvolvimento de projetos preventivos, reforçando os mecanismos de apoio, dirigidos a pessoas idosas e a pessoas com deficiência e incapacidade.
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo assegurar a idosos isolados ou em agregados familiares com vulnerabilidades sociais, uma intervenção socioeducativa que procure servir como espaço privilegiado de inserção social.
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que promovam:
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção visa consolidar o SNIPI, de forma a potenciar recursos e promover ações integradas e descentralizadas dos serviços garantindo uma maior cobertura e melhor qualidade das respostas às necessidades multidimensionais e específicas das crianças elegíveis e das suas famílias, com vista à sua inclusão social.
Ações elegíveis
No âmbito da promoção da inclusão e da cidadania de crianças entre os 0 e os 6 anos e das respetivas famílias são elegíveis as seguintes ações:
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que promovam:
Beneficiários
A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens é a entidade beneficiária das ações previstas na presente secção.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo a promoção de informação junto dos cidadãos migrantes sobre os seus direitos e deveres, tendo em vista a facilitação do seu processo de integração e a promoção da cidadania plena.
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de apoio à criação e funcionamento de CNAIM que assegurem o atendimento especializado, a informação em diferentes suportes e línguas e o apoio à integração social e profissional dos migrantes, designadamente através de parcerias com a sociedade civil organizada.
Beneficiários
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:
Tipologia de operações
Objetivos específicos
As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:
Área geográfica de aplicação
(Revogado.)
Indicadores de resultado
Os resultados a contratualizar com os beneficiários, no âmbito do presente capítulo, devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações enquadradas nos CLDS, previstas no diploma normativo enquadrador da política pública, a qual integra os seguintes eixos:
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
Beneficiários
Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
As operações no âmbito do Programa Escolhas têm a duração máxima de 36 meses, com exceção daquelas que incluam os projetos a que se refere o artigo 32.º do Regulamento do Programa Escolhas, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 19-A/2015, de 12 de outubro, republicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, que podem ter a duração máxima de 42 meses.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presença secção tem como objetivo:
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações, desenvolvidas através da criação de uma plataforma informática de âmbito nacional:
Beneficiários
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações, com vista ao reforço da capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES:
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as organizações da economia social membros do CNES, conforme definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012, de 7 de dezembro.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
Beneficiários
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:
Tipologia de operações
Objetivos específicos
Área geográfica de aplicação
(Revogado.)
Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, são elegíveis as despesas que constam dos avisos para apresentação de candidaturas.
Indicadores de resultado
Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas no presente capítulo devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo capacitar as organizações envolvidas em iniciativas de inovação e empreendedorismo social (IIES), melhorando as suas capacidades organizativas e competências de gestão, com vista à sua preparação para mobilizar e aplicar investimento social.
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis intervenções de capacitação para o investimento social, suportadas em planos de capacitação, que incluam qualquer combinação das seguintes ações:
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades da economia social, públicas e privadas, promotoras de iniciativas e investimentos em inovação e empreendedorismo social.
(Revogado.)
Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades da economia social, públicas e privadas, promotoras de iniciativas e investimentos em inovação e empreendedorismo social.
Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Ações elegíveis
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as parcerias compostas por, pelo menos, uma entidade pública, um investidor social e uma organização da economia social ou outra entidade privada que realize a intervenção.
Forma, montantes e limites dos apoios
Os apoios previstos na presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, concedida apenas após a confirmação da obtenção dos resultados contratados.
Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os pagamentos no âmbito das ações de Títulos de Impacto Social, são realizados de acordo com o calendário contratualizado para a avaliação de resultados, não havendo lugar ao adiantamento inicial de 15 %, uma vez que o financiamento só é concedido após a validação da obtenção dos resultados contratualizados.
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
O presente capítulo define o regime de acesso, através do FEDER, aos apoios concedidos pelos POR no âmbito da tipologia de operações "Reconversão de equipamentos sociais e de saúde" incluída na prioridade de investimento 9a "Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde para a promoção da inclusão social através de melhor acesso aos serviços sociais, culturais e de recreio, assim como para a transição das respostas institucionais para serviços de base comunitária", dos seguintes eixos prioritários:
Objetivos específicos
As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:
a) No âmbito do POR Norte, qualificar e adequar a atual rede de serviços e equipamentos sociais e de saúde à satisfação das necessidades da população;
b) No âmbito do POR Centro, reforçar a rede de infraestruturas sociais e de saúde; c) no âmbito do POR Lisboa:
i) Aumentar as taxas de cobertura da oferta de equipamentos de cuidados continuados integrados e de creches;
ii) Aumentar a taxa de cobertura dos serviços de saúde de proximidade assegurando uma intervenção precoce na doença e a introdução de inovação e desenvolvimento do sistema de saúde;
iii) Aumentar a capacidade de resposta da rede de serviços hospitalares aos novos desafios epidemiológicos e demográficos;
d) No âmbito do POR Alentejo, qualificar e adaptar a rede regional de equipamentos e melhorar a oferta de serviços, nas áreas de apoio social e da saúde, adaptando-os às necessidades existentes;
e) No âmbito do POR Algarve, qualificar e adaptar os equipamentos sociais e de saúde existentes e concluir numa ótica de racionalidade as redes de infraestruturas e equipamentos.
Área geográfica de aplicação
Critérios de elegibilidade das operações
(Revogado.)
Indicadores de resultado
Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO, sem prejuízo do disposto no artigo 270.º:
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Obrigações dos beneficiários
Redução ou revogação do apoio
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo apoiar a reconversão, remodelação, ampliação e adaptação infraestrutural da rede social e solidária, viabilizando a promoção de respostas de qualidade aos utentes dos serviços, a adoção de soluções capazes de assegurar a qualidade e modernização bem como responder de forma eficiente a novas necessidades sociais territoriais.
Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as operações e ações de construção, reconversão, ampliação, remodelação e adaptação dos espaços físico e aquisição de equipamentos da rede de equipamentos sociais, bem como o apetrechamento e ou substituição de equipamento móvel que cumpram os seguintes critérios:
Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as pessoas coletivas de direito público e as entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuam na área social.
Despesas elegíveis
Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos apoiar o reequipamento e consolidação infraestrutural do Serviço Nacional de Saúde (SNS), viabilizando a promoção de respostas de qualidade aos utentes dos serviços, a adoção de soluções do foro energético, tecnológico, ambiental, assegurando igualmente a acessibilidade dos equipamentos a pessoas com mobilidade condicionada.
Ações elegíveis
Beneficiários
Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
O presente capítulo estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento através do FEDER, pelos POR das operações previstas na PI 9.viii "A concessão de apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais", dos seguintes eixos prioritários:
Tipologias de operações
O presente capítulo aplica-se às operações que se enquadrem nas seguintes tipologias, desde que enquadradas nos planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas objeto de intervenção, com uma delimitação territorial definida no referido plano, correspondendo a áreas carenciadas inframunicipais:
Objetivos específicos
As operações previstas no presente capítulo têm como objetivo específico a regeneração física, económica e social de áreas carenciadas, incluindo bairros sociais ou conjuntos urbanos similares desfavorecidos onde residem comunidades desfavorecidas e respetivos equipamentos de utilização coletiva para a promoção da inclusão social.
Plano de ação para as comunidades desfavorecidas
Ações elegíveis
Beneficiários
Obrigação específica dos beneficiários
Despesas elegíveis
Forma dos apoios
Os apoios a conceder no âmbito das operações previstas na presente secção revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, com exceção dos concedidos por via de instrumentos financeiros, os quais revestem a natureza de reembolsáveis.
Procedimentos específicos para a seleção e aprovação de candidaturas
Indicadores de resultado
Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das operações candidatadas para o indicador de resultado "aumento do grau de satisfação dos residentes nas áreas intervencionadas", conforme previsto em cada um dos PO.
Regulamentos nacionais e europeus de atribuição dos Fundos
112075961