- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção:
- a)A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º;
- b)As pessoas coletivas de direito público, a rede de centros do IEFP, I. P., e as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito das ações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 139.º
- 2 -(Revogado.)
Artigo 141.º — Beneficiários
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019