- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os apoios a conceder, no âmbito das ações relativas à qualificação, devem respeitar a natureza e os limites máximos de elegibilidade previstos no Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
- 2 -No âmbito das restantes ações, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do IEFP, I. P., nos termos previstos no diploma normativo enquadrador da política pública.
- 3 -No âmbito das ações de qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, nomeadamente, as ações de formação inicial e contínua, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, são ainda elegíveis as despesas com os formadores internos relativas a atividades não letivas.
Artigo 155.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019
Referências (1)
- Artigo 6.º