- 1 -É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 158.º-E — Beneficiários
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019