A tipologia de operações prevista na presente secção visa a criação de uma rede de cuidadores de proximidade, de forma a assegurar a pessoas idosas e pessoas com deficiência e incapacidades um meio sócio familiar e afetivo adequado à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
Artigo 177.º — Objetivos
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019