As operações no âmbito do Programa Escolhas têm a duração máxima de 36 meses, com exceção daquelas que incluam os projetos a que se refere o artigo 32.º do Regulamento do Programa Escolhas, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 19-A/2015, de 12 de outubro, republicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, que podem ter a duração máxima de 42 meses.
Artigo 215.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
Vigente desde: 20/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2019
Referências (1)
- Artigo 32.º