- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades públicas que prestam serviços de saúde ou outras entidades públicas mediante protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde.
- 2 -No caso das ações relativas à rede de cuidados continuados, os beneficiários podem ser entidades privadas sem fins lucrativos que detenham protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde e, quando aplicável, segurança social.
Artigo 259.º — Beneficiários
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019