Os apoios a conceder no âmbito das operações previstas na presente secção revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, com exceção dos concedidos por via de instrumentos financeiros, os quais revestem a natureza de reembolsáveis.
Artigo 268.º — Forma dos apoios
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019