- 1 -A carta social municipal deve manter-se atualizada em consonância com o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social elaborados pelo CLAS, e quando ocorra o encerramento ou a criação de serviços e equipamentos sociais.
- 2 -Das atualizações efetuadas nos termos do número anterior deve ser dado conhecimento à assembleia municipal e ao conselho intermunicipal ou ao conselho metropolitano.
- 3 -Na situação prevista no n.º 1 deve ser observado o disposto no n.º 1 do artigo 8.º
- 4 -Para efeitos da atualização da carta social municipal, é obrigatoriamente reportado aos municípios pelas entidades do setor social ou lucrativo informação sobre a criação e/ou encerramento de respostas sociais existentes no território do município, bem como das necessidades, vagas ocupadas e, ou, livres existentes nas mesmas.
Artigo 10.º — Atualização
Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021