- 1 -Para além do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, a carta social municipal deve conter a caracterização dos serviços e equipamentos sociais existentes, em construção ou com financiamento público aprovado, a respetiva localização, entidade titular, resposta social e capacidades.
- 2 -A carta social municipal inclui também uma análise prospetiva que, em face das necessidades em serviços e equipamentos diagnosticadas e das principais carências e problemáticas sociais identificadas, determine os domínios e os locais de intervenção social prioritária, defina os critérios de programação dos serviços e equipamentos sociais, oriente os investimentos das entidades públicas, solidárias e lucrativas e defina as medidas a adotar e respetiva justificação.
- 3 -Dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, e de outros que se considerem necessários, é remetido relatório ao competente organismo da segurança social, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 4 -A carta social municipal incide sobre os serviços e equipamentos sociais da rede solidária, pública e lucrativa.
- 5 -A inclusão na carta social municipal de novos serviços e equipamentos sociais ou a ampliação dos existentes não determina a obrigatoriedade de celebração de acordos de cooperação por parte da Segurança Social.
- 6 -Os acordos referidos no número anterior estão sujeitos à disponibilidade orçamental e às medidas de política definidas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 5.º — Conteúdo
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021