- 1 -Para efeitos do presente diploma, compete aos formadores, designadamente:
- a)Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;
- b)Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para a qual se encontra habilitado.
- 2 -Os formadores que desenvolvem as UC e ou UFCD da componente de formação base devem possuir qualificação profissional para a docência na área de competências-chave em que intervêm e, preferencialmente, deter experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos.
- 3 -Podem ser formadores da componente tecnológica os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os formadores de percursos de curta e média duração devem satisfazer os requisitos referidos nos números anteriores, consoante as UC e ou UFCD em causa, bem como os demais requisitos determinados na regulamentação específica aplicável aos programas que integrem os percursos previstos no CNQ.
Artigo 14.º — Formadores
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022