- 1 -O acompanhamento do funcionamento das formações modulares certificadas é assegurado de forma articulada pelas entidades competentes em cada área governativa, no âmbito das suas atribuições, sob coordenação da ANQEP, I. P., à qual cabe a definição e divulgação de um modelo de acompanhamento, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do CNQ é promovida no âmbito das ações de acompanhamento referidas no número anterior, designadamente no contexto de processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.
- 3 -A avaliação das formações modulares certificadas compete às entidades referidas no n.º 1, no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades em matéria de avaliação de políticas públicas, devendo essa avaliação ser, sempre que possível e, quando aplicável, prosseguida de modo articulado.
- 4 -As formações modulares certificadas devem, ainda, ser objeto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 5 -As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento das formações modulares certificadas divulgam os resultados decorrentes da sua realização, tendo em vista nomeadamente a troca de experiências e disseminação de boas práticas.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à ANQEP, I. P., em articulação com as demais entidades referidas no n.º 1 e sem prejuízo das respetivas atribuições, designadamente:
- a)Elaborar orientações, designadamente metodológicas, consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;
- b)Sistematizar dados administrativos e estatísticos, quantitativos e qualitativos;
- c)Promover a troca e partilha de informações entre diferentes operadores e redes de qualificação de adultos;
- d)Promover a divulgação de resultados a nível nacional e internacional.
Artigo 17.º — Acompanhamento, avaliação e difusão de resultados
Vigente desde: 01/02/2022
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