Regulamenta as formações modulares certificadas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
Objeto e âmbito
Objetivos
As formações modulares certificadas têm como principais objetivos:
Destinatários
Condições de acesso
Contrato de formação e assiduidade
Direitos e deveres do formando
Processo de avaliação e certificação
Certificado e diploma
Emissão eletrónica de certificados
Prosseguimento de estudos
Os formandos que concluam o ensino básico ou o ensino secundário através de formações modulares certificadas e que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos requisitos de acesso das respetivas modalidades de educação e formação.
Atribuições das entidades promotoras e formadoras
Organização
Constituição dos grupos de formação
Formadores
Acesso à aprendizagem ao longo da vida
Financiamento
As formações modulares certificadas são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições de direito comunitário e nacional.
Acompanhamento, avaliação e difusão de resultados
Regulamentação subsidiária e complementar
As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, nem sejam expressamente remetidas para regulamentação específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que a não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas nos termos do artigo anterior.
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as formações modulares certificadas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pelo disposto na Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual, até à sua conclusão.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
Modelo de certificados de qualificações a que se refere o artigo 8.º - UC e ou UFCD integradas no Catálogo Nacional de Qualificações
(ver documento original)
Modelo de certificado de qualificações a que se refere o artigo 8.º - Percurso de curta ou média duração
(ver documento original)
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