- 1 -O pessoal deve exercer uma actividade correspondente à categoria profissional que lhe está atribuída, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando o interesse do serviço o exija, o pessoal pode ser encarregado, por período não superior a seis meses, de tarefas e funções não atribuídas à sua categoria profissional, desde que não haja diminuição de remuneração nem alteração substancial da sua situação profissional.
- 3 -No caso do número anterior, se o pessoal desempenhar funções de categoria profissional superior à sua, tem direito à remuneração correspondente à categoria mais elevada.
- 4 -A atribuição de funções diferentes é da competência da comissão executiva, sob proposta fundamentada dos respectivos serviços.
Artigo 15.º — Alteração de funções
Vigente desde: 27/01/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/01/1990