Aprova o Estatuto do Pessoal do Instituto de Emprego e Formação Profissional
Âmbito e regime aplicáveis
Efectivos de pessoal
Alteração dos efectivos de pessoal
A alteração dos efectivos de pessoal pode decorrer das seguintes necessidades:
Gestão dos efectivos de pessoal
A gestão dos efectivos de pessoal baseia-se nos seguintes meios:
Grupo profissional, carreira, categoria profissional e escalão
Pessoal dirigente e de chefia
Contratos de trabalho
Requisitos de contratação
Princípios gerais de recrutamento
Formas de recrutamento e selecção
Progressão e promoção
Provas de selecção
Avaliação do desempenho como condição de evolução profissional.
O pessoal não pode progredir ou ser promovido sem que obtenha o resultado exigido na avaliação do desempenho tantas vezes, seguidas ou interpoladas, quantos os anos de permanência, na categoria ou no escalão, estabelecidos como condição para a progressão ou promoção.
Promoção por mérito
Alteração de funções
Reclassificação, recolocação e reconversão
Reclassificação profissional
Recolocação
Reconversão profissional
Permuta e transferência de pessoal
Âmbito
Deveres do IEFP
São deveres do IEFP, designadamente:
Deveres do pessoal
São deveres do pessoal:
a) Cumprir a lei, este Estatuto e os regulamentos que lhe dão execução;
d) Defender o interesse público subjacente aos objectivos do IEFP como organismo responsável pela execução da política de emprego e formação profissional;
c) Participar em acções de formação;
d) Contribuir eficazmente para o aumento da produtividade em tudo o que estiver ao seu alcance;
e) Cumprir as normas de higiene e de segurança do trabalho;
f) Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento das instalações, equipamentos, ferramentas, materiais e outros bens confiados e dar conhecimento, através da hierarquia, das deficiências que verifiquem e que afectem o regular funcionamento dos serviços;
g) Cumprir o horário de trabalho, garantindo pontualidade, assiduidade e exercício efectivo das funções, durante o período normal de trabalho;
h) Actuar com isenção e independência no exercício das suas funções e guardar sigilo dos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, excepto quando por lei ou determinação superior forem autorizados a revelá-los ou quando estiver em causa a sua defesa em processo disciplinar ou judicial;
i) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores, subordinados e demais trabalhadores, bem como o público;
j) Cumprir e zelar cumprimento com exactidão e oportunidade das ordens relativas ao serviço, emanadas dos legítimos superiores hierárquicos.
Deveres específicos do pessoal dirigente e de chefia
Constituem deveres específicos do pessoal dirigente e de chefia:
Direitos do pessoal
Garantias do pessoal
É vedado ao IEFP:
Incompatibilidades
Poder disciplinar
Infracção disciplinar
Sanções disciplinares
Delegação de competência
A competência disciplinar poderá ser delegada pela comissão executiva, com excepção da aplicação das penas de suspensão e despedimento.
Procedimento disciplinar
Regulamento disciplinar
As normas disciplinares e processuais do presente capítulo serão definidas em regulamento a aprovar pela comissão executiva.
Exercício da actividade sindical
São aplicáveis as disposições vigentes relativas ao exercício da actividade sindical na função pública.
São aplicáveis as disposições vigentes na função pública quanto às comissões de trabalhadores.
Prestação do trabalho
Compete à comissão executiva fixar, dentro dos condicionalismos legais e das regras do presente Estatuto, os termos da prestação do trabalho.
Local habitual de trabalho
Por local habitual de trabalho entende-se a localidade onde são exercidas funções com carácter de predominância e regularidade.
Deslocação em serviço
Mudança do local de trabalho
Horário de trabalho
Isenção de horário de trabalho
Princípios gerais
Noção
Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com direito a remuneração especial, nos termos do artigo 48.º do presente Estatuto.
Noção
Férias, faltas, dispensas e licenças
Os regimes de férias, faltas e licenças são definidos em regulamento, a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva.
Noção
Remuneração base mensal
Remuneração por trabalho nocturno
O trabalho normal nocturno, com a excepção estabelecida no artigo 50º, é remunerado com um acréscimo de 25% sobre a remuneração devida por trabalho normal diurno.
Remuneração por trabalho suplementar
Remuneração por trabalho em regime de turnos
Subsídio por isenção de horário de trabalho
Subsídio de refeição
Subsídio de Natal
Subsídio de férias
Abono para falhas
Remuneração por formação interna
O pessoal a que forem atribuídas, a título eventual, tarefas no âmbito da formação teórica ou prática, tem direito, durante esse exercício, a uma remuneração especial, nos termos de regulamento a aprovar pela comissão executiva.
Remuneração durante o estágio
A remuneração durante o estágio é de 80% do valor da remuneração base mensal correspondente ao escalão de ingresso na respectiva carreira, salvo se já for auferida remuneração superior.
Remuneração em regime de tempo parcial
A remuneração em regime de tempo parcial é calculada em função da remuneração base mensal da respectiva categoria e escalão, proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado.
Cessação da relação de trabalho
A cessação da relação de trabalho é regulada pelos seguintes regimes:
Princípios gerais
O pessoal usufrui dos benefícios dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Princípio geral
De acordo com o plano anual de formação aprovado pela comissão executiva, serão organizados cursos de formação profissional e garantida a participação em acções de formação promovidas por outras entidades, visando o desenvolvimento integral nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente do pessoal.
Direitos dos participantes
Os participantes em acções de formação têm direito.
Princípios gerais
A fim de proporcionar as necessárias condições de segurança ao pessoal, defender a sua saúde e propiciar o ambiente de trabalho adequado, o IEFP assegura:
Trabalho feminino
Ao pessoal feminino são garantidas as condições especiais de trabalho fixadas em legislação própria.
Maternidade e paternidade
Ao pessoal são garantidos os direitos de protecção à maternidade e à paternidade fixados para a função pública.
Pessoal com capacidade de trabalho reduzida
O IEFP promoverá, sempre que possível, a reconversão e o emprego de pessoal com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho e desenvolvendo acções de formação, de reabilitação e aperfeiçoamento profissional.
Trabalhadores-estudantes
Aos trabalhadores-estudantes é aplicável o respectivo regime jurídico.
Competência da comissão executiva
A comissão executiva é competente para praticar todos os actos previstos no presente Estatuto que não estejam expressamente reservados a outra entidade.
Lista de antiguidade para aplicação do Estatuto
Regulamentação
Regulamentação posterior
As alterações que venham a ser necessárias introduzir nos regulamentos referidos no artigo anterior, bem como a fixação de matérias em que a lei preveja a sua intervenção, serão precedidas, nos termos da lei, de apreciação e negociação com as associações sindicais.
ANEXO
Grupos profissionais
(ver documento original)