- 1 -Os efectivos de pessoal são definidos, de acordo com as necessidades permanentes dos serviços centrais, regionais e locais, por despacho do ministro da tutela.
- 2 -Os efectivos são estruturados por grupos profissionais, carreiras e categorias profissionais.
- 3 -As categorias profissionais do pessoal são integradas em grupos profissionais caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico de acordo com os critérios constantes do anexo I.
- 4 -As carreiras e categorias profissionais do pessoal são definidas em regulamento a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta da comissão executiva.
Artigo 2.º — Efectivos de pessoal
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990