- 1 -O procedimento disciplinar deve ser exercido, sob pena de prescrição, nos 60 dias subsequentes àquele em que a comissão executiva ou o superior hierárquico com competência disciplinar tiverem conhecimento da infracção.
- 2 -A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
- 4 -Iniciado o procedimento disciplinar, pode a comissão executiva suspender preventivamente o arguido sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
Artigo 32.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990