- 1 -Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho poderão ser organizados horários de trabalho por turnos fixos ou rotativos.
- 2 -Apenas será considerado trabalho em regime de turnos rotativos aquele em que o pessoal está sujeito às consequentes variações de horário.
- 3 -A organização, a prestação de trabalho por turnos e as condições em que são devidos os correspondentes acréscimos de remuneração constam de regulamento, a aprovar pela comissão executiva.
Artigo 44.º — Noção
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990