- 1 -O pessoal fica abrangido pelos respectivos regimes de Segurança Social, em conformidade com o referido no n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto do IEFP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho.
- 2 -O sistema de acção social e os apoios de âmbito cultural e desportivo são definidos em regulamento, a aprovar pela comissão executiva.
O pessoal usufrui dos benefícios dos Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 60.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1990