O IEFP promoverá, sempre que possível, a reconversão e o emprego de pessoal com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho e desenvolvendo acções de formação, de reabilitação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 66.º — Pessoal com capacidade de trabalho reduzida
Vigente desde: 27/01/1990
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Em vigor desde 27/01/1990