Sempre que ocorra extinção da relação jurídica de emprego público ou quando a situação jurídico-funcional seja alterada, nomeadamente através da utilização de qualquer instrumento de mobilidade, o cartão de livre-trânsito e o cartão de identificação devem ser devolvidos pelos seus titulares.
Artigo 6.º — Obrigação de devolução
Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2019