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- 3 -A cominação constante da parte final do n.º 1 não é aplicável às inscrições relativas aos títulos da imprensa periódica editados por empresas jornalísticas pertencentes, directa ou indirectamente, ao Estado, como consequência da interrupção da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 24 de Agosto de 1984.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, José Anselmo Dias Rodrigues.
Artigo 15.º — (Cancelamento da inscrição)
Vigente desde: 01/09/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1984