- 1 -A área assinalada com E1 destina-se a equipamento, em princípio, hoteleiro.
- 2 -A área assinalada com E2 destina-se a equipamento social.
Artigo 7.º — Zona de equipamentos E1 e E2
Vigente desde: 05/09/1985
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Em vigor desde 05/09/1985