- 1 -O CNAI de Lisboa e o do Porto asseguram o serviço de acolhimento, atendimento e informação de imigrantes, que visa facilitar a relação dos utentes com os diversos serviços da Administração Pública.
- 2 -Ao CNAI de Lisboa e do Porto compete:
- a)O apoio, esclarecimento e encaminhamento dos imigrantes para os serviços competentes;
- b)O atendimento e aconselhamento dos imigrantes na modalidade de consulta jurídica;
- c)O apoio e encaminhamento dos imigrantes para as instituições de solidariedade social habilitadas para a prestação de ajuda nas situações de emergência social;
- d)O apoio e aconselhamento dos imigrantes na procura de emprego e na criação do seu negócio;
- e)A gestão de uma rede de unidades de inserção na vida activa;
- f)A análise, aconselhamento e apoio na instrução de processos relativos ao reagrupamento e à reunião familiar;
- g)A informação sobre o acesso à habitação, nomeadamente sobre os programas de incentivo disponíveis;
- h)A prestação de serviços de atendimento telefónico sobre matérias relevantes para os imigrantes;
- i)Assegurar a articulação dos serviços prestados nos CNAI com a rede dos CLAII;
- j)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Alto Comissário para Imigração e Diálogo Intercultural.
Artigo 4.º — Centro Nacional de Apoio ao Imigrante
Vigente desde: 31/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007