- 1 -O presidente pode criar equipas de projecto em função de objectivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de actuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de quatro equipas.
- 2 -A decisão que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade e o regime aplicável ao respectivo coordenador, nos termos a definir no regulamento de pessoal do IDP, I. P.
Artigo 10.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007