Dá nova redacção às alíneas e) e f) do artigo 41.º e ao n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954
Inspecções especiais
Nos exames para condutor de motociclo ou de tractor agrícola deverá o candidato fornecer o automóvel ligeiro de passageiros para que o examinador possa acompanhar devidamente a realização da prova.
As provas práticas de exames de condução poderão ser acompanhadas pelo instrutor, o qual deve seguir no lugar direito do banco traseiro do automóvel ligeiro que for utilizado.
É vedado o acompanhamento da prova prática realizada em automóvel pesado de mercadorias.
Por despacho do director-geral de Viação pode ser proibido de acompanhar provas práticas o instrutor que tenha, por qualquer forma, impedido ou perturbado o normal funcinamento do serviço de exames.
Os exames de condução de candidatos a condutores de veículos automóveis só podem realizar-se em veículos licenciados para serviço de instrução, salvo quando o examinando não se encontrar obrigado à frequência de lições práticas de condução ou seja candidato a condutor de tractor agrícola, desde que os automóveis particulares se encontrem seguros nos termos da legislação aplicável a veículos de instrução e possuam as características referidas na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho.
Os exames de condução para candidatos a condutores de motociclos realizar-se-ão em veículos de cilindrada igual ou superior a 245 cm3. Será permitido que se realizem em veículos de menor cilindrada quando assim for requerido pelos interessados, mas estes não podem conduzir motociclos de cilindrada superior à daquele em que tenham prestado a prova de condução.
Os automóveis pesados de mercadorias e os reboques dos tractores agrícolas e dos veículos da categoria E estarão carregados conforme for fixado pela Direcção-Geral de Viação.
2.º Ficam revogados os n.os 4 e 5 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.
Assinada em 25 de Maio de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.