- 1 -O júri a que se refere o n.º 9 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, será constituído pelo secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de presidente, e pelos embaixadores António Nunes de Carvalho Santana Carlos e João de Vallera, como vogais efectivos, e os embaixadores José Guilherme de Mendonça Stichini Vilela e Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho, como vogais suplentes.
- 2 -A composição do júri pode ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
- 3 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria.
- 4 -O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 2.º — Constituição e funcionamento do júri
Vigente desde: 30/06/2001
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Em vigor desde 30/06/2001