Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º e 27.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelas Portarias n.os 1229-C/2008, de 27 de Outubro, 1553/2008, de 31 de Dezembro, e 165-A/2009, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Não conflituem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM única») e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O reconhecimento dos PIR depende de requerimento a apresentar pelos interessados, em simultâneo com o pedido de apoio, sujeito a análise e parecer do secretariado técnico, nos termos a definir em orientações técnicas do PRODER.
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O nível máximo de apoio a conceder aos PIR está sujeito a negociação, não podendo ultrapassar os valores constantes do anexo iv-A.
- 4 -Os limites máximos de apoio a conceder aos PIR e às candidaturas de fileira estratégica estão sujeitos a negociação, não podendo ultrapassar, respectivamente, (euro) 25 000 000 ou os valores constantes do anexo v, por pedido de apoio.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -...
- 4 -O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.
- 5 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas operações que prevejam a instalação de culturas plurianuais, ao prazo de conclusão referido no número anterior, podem, no máximo, acrescer:
- a)36 meses, para os investimentos de consolidação;
- b)24 meses, para a aquisição de máquinas de colheita.
- 3 -O prazo máximo de execução física dos projectos PIR é de 48 meses contados da data da assinatura do contrato.
- 4 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -...
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
- 4 -Quando previsto no contrato de financiamento pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 20.º
Análise dos pedidos de pagamento
- 1 -...
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -...
- 5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
- 3 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando as respectivas operações não estejam concluídas antes da data de aprovação do pedido de apoio e desde que:
- a)...
- b)...
- c)...