- 1 -A mudança de regime de prestação de cuidados de saúde e a escolha do médico assistente efectuam-se, de forma expressa, pelo utente ou seu representante legal em documento dirigido ao director do respectivo centro de saúde.
- 2 -Os utentes dos médicos dos centros de saúde que transitam para o regime previsto neste diploma gozam de prioridade na inscrição nas listas dos referidos médicos.
- 3 -A mudança de regime de prestação de cuidados de saúde ou de médico assistente processa-se, salvo decisão em contrário devidamente fundamentada do director do centro de saúde, no primeiro dia do mês seguinte ao da recepção nos respectivos serviços, desde que efectuada na 1.ª quinzena do mês, do documento referido no n.º 1.
- 4 -Se a recepção do documento no centro de saúde se verificar fora do prazo indicado no número anterior, a mudança de regime ou de médico assistente tem lugar no primeiro dia do segundo mês seguinte.
- 5 -Os médicos podem solicitar escusa de inscrição de qualquer utente, ou da sua manutenção, desde que, para o efeito, apresentem fundada justificação, a apreciar pelo director do centro de saúde.
- 6 -Das decisões de indeferimento cabe recurso para o órgão dirigente da administração regional de saúde no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação.
Artigo 10.º — Opção
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990